A ANTT publicou em 16 de setembro de 2026 a notícia de que já iniciou os procedimentos para suspender o registro de empresas que descumprem de forma reiterada a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Não se trata de anúncio de regulamentação futura. A base legal e infralegal está em vigor, e o que a Agência comunica agora é a entrada em operação da fase de fiscalização.
Linhas gerais da medida
- Base legal. A Lei nº 15.485, de 6 de agosto de 2026, resultado da conversão da MP nº 1.343/2026, inseriu os arts. 5º-A a 5º-E na Lei nº 13.703/2018, criando a medida cautelar de suspensão do RNTRC, a penalidade de suspensão por reincidência, o cancelamento por contumácia e a multa majorada.
- Base infralegal. A Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, inseriu os arts. 9º-A a 9º-J na Resolução nº 5.867/2020, detalhando procedimento, competência e gradação. A Resolução ANTT nº 6.078/2026 cuida da obrigatoriedade do CIOT e de sua vinculação ao MDF-e, conforme a própria notícia da Agência.
- Quem é alcançado. A medida se dirige ao transportador rodoviário remunerado de cargas que contrata ou subcontrata serviço de transporte por valor inferior ao piso. O art. 9º-A, § 2º, da Resolução nº 5.867/2020 afasta expressamente sua aplicação ao transportador autônomo de cargas na condição do art. 2º da Lei nº 11.442/2007, o que a notícia resume como a não incidência sobre o TAC que atua exclusivamente como contratado.
- Critério de reiteração. Segundo o art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 13.703/2018, na redação da Lei nº 15.485/2026, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses. É o critério reproduzido na notícia da ANTT.
- Prazo da suspensão cautelar. De 5 a 30 dias corridos, graduados pelo valor acumulado das multas aplicadas e notificadas, conforme a tabela do art. 9º-C reproduzida adiante.
- Eficácia. A medida produz efeitos 72 horas após a publicação do ato no Diário Oficial da União (art. 9º-E).
- Escalada sancionatória. Após decisão administrativa definitiva, a reincidência leva à penalidade de suspensão de 15 a 45 dias (art. 5º-B, § 2º, da Lei nº 13.703/2018, com gradação em 15, 30 e 45 dias no art. 9º-G da resolução). A contumácia leva ao cancelamento do registro, com vedação ao exercício da atividade pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses (art. 5º-D). A multa majorada pode alcançar R$ 1.000.000,00 (art. 5º-E).
- Prova do valor pago. O art. 9º-A, § 3º, indica as fontes que a fiscalização utiliza para apurar o valor efetivamente pactuado: CIOT, MDF-e, documentos fiscais, contrato de transporte e comprovantes de pagamento.
Pontos de atenção especial
Confira o critério de contagem no texto legal. A definição de prática reiterada foi ajustada ao longo do processo legislativo, e ainda pode ser objeto de mudança. A MP nº 1.343/2026, publicada em 19 de março, falava em mais de três autuações em seis meses, e a Resolução nº 6.077/2026, editada em 24 de março, reproduziu esse número no art. 9º-B. Na conversão, a Lei nº 15.485/2026 fixou mais de quatro autuações em datas distintas no mesmo período, redação que está em vigor desde 6 de agosto de 2026 e que a ANTT adotou na comunicação de hoje. Até que a resolução seja atualizada, o mais seguro é acompanhar o contador pelo número menor e tratar a quarta autuação como sinal de alerta interno.
Autuações na mesma data. A lei conta autuações em datas distintas. Para o monitoramento interno, isso significa organizar o histórico por data de ocorrência, e não apenas por quantidade de autos, já que autuações lavradas em um mesmo dia não multiplicam o contador.
A cautelar antecede a decisão definitiva. A suspensão do art. 9º-A é medida cautelar e coercitiva, aplicada por decisão motivada do Superintendente competente (art. 9º-D), destinada a interromper a continuidade da conduta. O § 1º registra que ela não substitui nem prejudica o processo administrativo sancionador. As penalidades de suspensão e de cancelamento, por sua vez, dependem de decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa (arts. 9º-G, § 3º, e 9º-H, § 2º). A janela entre a publicação e a eficácia é de 72 horas.
Como o prazo é calculado. O art. 9º-C distribui o intervalo de 5 a 30 dias em quatro faixas, definidas pelo valor acumulado das multas:
| Valor acumulado das multas | Prazo de suspensão |
|---|---|
| De R$ 50.000,00 a R$ 250.000,00 | 5 dias corridos |
| De R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 | 10 dias corridos |
| De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 | 20 dias corridos |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 30 dias corridos |
A escala começa em R$ 50.000,00 acumulados, e os 30 dias são o teto, alcançado apenas acima de R$ 1 milhão. Exemplo numérico: autuações consideradas que somem R$ 300.000,00 em valores nominais enquadram a empresa no inciso II, com 10 dias corridos de suspensão do RNTRC.
A apuração é mensal. O parágrafo único do art. 9º-C fixa a apuração do acumulado no primeiro dia útil de cada mês, desconsiderados os autos já utilizados como fundamento de medida anterior. Existe, portanto, uma data de corte conhecida, útil para o monitoramento interno.
Nem toda autuação entra na conta. O art. 9º-B, § 2º, exclui da contagem as autuações canceladas, declaradas insubsistentes ou lavradas em duplicidade sobre a mesma operação. O histórico também é desconsiderado quando não há nova autuação pela mesma infração em seis meses (art. 9º-B, § 3º, e art. 5º-A, § 7º, da Lei nº 13.703/2018).
O tempo cumprido é aproveitado. Pelo art. 9º-F, o período de suspensão cautelar efetivamente cumprido pode ser abatido de eventual penalidade futura de suspensão aplicada ao mesmo transportador.
Para o contratante que não é transportador, o caminho é outro. Sem registro no RNTRC não há suspensão a aplicar, e a exposição se concentra na multa majorada. O art. 9º-I condiciona essa multa à prévia notificação de alerta, expedida ao contratante que acumular ao menos três condenações administrativas somando R$ 50.000,00 ou mais, enviada com aviso de recebimento ou meio equivalente de prova de entrega pessoal.
A defesa no prazo tem um efeito que costuma passar despercebido
Esse é o ponto de maior consequência prática de todo o novo regime. O auto de infração deixou de ser apenas uma cobrança em dinheiro. Ele passou a ser também uma unidade de contagem.
O art. 9º-B da Resolução nº 5.867/2020 computa as autuações notificadas e retira da contagem somente três hipóteses: autos cancelados, declarados insubsistentes ou lavrados em duplicidade sobre a mesma operação. Ou seja, o auto que não é impugnado permanece no histórico e continua contando para a caracterização da prática reiterada. E, pelo art. 9º-D, § 3º, a soma dos valores nominais desses autos é o que define em qual faixa do art. 9º-C a empresa se enquadra, entre 5 e 30 dias corridos de suspensão do RNTRC.
Os prazos do processo administrativo. Pelo Regulamento aprovado pela Resolução ANTT nº 5.083/2016, com as alterações posteriores, a defesa prévia deve ser apresentada em 30 dias (art. 41, § 1º, e art. 83, § 3º), e o recurso contra a decisão, em 10 dias contados da intimação (art. 57 e art. 85). O art. 59 registra que os recursos são recebidos sem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Perdido o prazo, a discussão se encerra naquela instância.
O pagamento com desconto tem custo processual. O art. 86 do mesmo Regulamento prevê desconto de 30% mediante aceitação da decisão e renúncia tácita ao direito de recurso. O art. 83-A, § 4º, prevê desconto de 40% na adesão ao sistema eletrônico, condicionado ao reconhecimento do cometimento da infração e à renúncia tácita à defesa e ao recurso. O desconto é legítimo e pode ser a melhor escolha quando a empresa tem convicção de que a operação realmente ficou abaixo do piso. Convém apenas que a decisão seja tomada com a informação completa: o auto pago segue no histórico e continua servindo de base para a reiteração.
Apresentar defesa não interrompe a contagem, mas é o que abre a chance de excluir o auto. A contagem do art. 9º-B considera as autuações notificadas. As três hipóteses de exclusão do § 2º descrevem desfechos, e não pendências: auto cancelado, auto declarado insubsistente e auto lavrado em duplicidade. O art. 9º-D, § 3º, confirma esse desenho ao calcular a gradação pela soma dos valores nominais dos autos “sem prejuízo da apuração definitiva nos respectivos processos administrativos sancionadores”, o que pressupõe processos ainda em curso. Em outras palavras, o auto com defesa pendente segue no histórico, e o que o retira de lá é o resultado favorável. Sem defesa, esse resultado não tem como existir.
Se a suspensão cautelar for aplicada, o prazo de reação é curto. Pelo art. 12 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 5.083/2016, da decisão concessiva de medida cautelar cabe recurso à Diretoria Colegiada em 5 dias contados do recebimento da notificação, recebido sem efeito suspensivo. O parágrafo único permite que o Diretor-Relator conceda efeito suspensivo de forma motivada ao receber o processo. Esse prazo de 5 dias convive com a eficácia da medida em 72 horas da publicação (art. 9º-E), de modo que a organização dos documentos precisa estar pronta antes, e não depois.
A leitura prática. Havendo convicção de que a operação ficou abaixo do piso, pagar encerra o episódio com o menor custo financeiro. Havendo dúvida quanto à autuação, quanto ao enquadramento, quanto ao cálculo do piso aplicável ou quanto à caracterização da operação, o prazo de defesa é a janela para tentar retirar aquele auto da contagem. Por isso a análise precisa ser feita quando o auto chega, e não quando a suspensão é publicada.
O que verificar agora
- Levantar as autuações por contratação abaixo do piso nos últimos seis meses, organizadas por data de ocorrência e por data de notificação, para posicionar a empresa em relação ao critério de reiteração (art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 13.703/2018 e art. 9º-B da Resolução nº 5.867/2020).
- Somar os valores nominais dos autos ainda não utilizados em medida anterior e localizar o resultado na escala do art. 9º-C, para estimar o prazo de suspensão em caso de aplicação.
- Conferir, auto por auto, se a defesa foi apresentada no prazo de 30 dias (art. 41, § 1º, do Regulamento da Res. nº 5.083/2016) e se há recurso pendente, já que apenas autuações canceladas, insubsistentes ou em duplicidade saem da contagem (art. 9º-B, § 2º).
- Antes de aderir a desconto por pagamento, avaliar se existe fundamento para discutir o auto, pela renúncia tácita à defesa e ao recurso prevista nos arts. 83-A, § 4º, e 86 do mesmo Regulamento.
- Confirmar se o endereço e o responsável cadastrados no RNTRC recebem efetivamente as notificações, pela curta janela de 72 horas entre publicação e eficácia (art. 9º-E) e pelo prazo de 5 dias para recorrer da medida cautelar à Diretoria Colegiada (art. 12 do Regulamento da Res. nº 5.083/2016).
- Conferir os valores registrados em CIOT e MDF-e diante dos pisos vigentes por tipo de carga, veículo e distância, por serem as fontes primárias de apuração indicadas no art. 9º-A, § 3º.
- No caso de contratantes não transportadores, verificar o recebimento de notificação de alerta e o histórico de condenações definitivas, pela relevância do art. 9º-I para a multa majorada.
O traço comum a todos esses dispositivos é o acúmulo. A medida cautelar não nasce de um episódio isolado, e sim de um histórico formado ao longo de seis meses, que se materializa em ato publicado no Diário Oficial com eficácia em três dias. Nesse desenho, cada auto de infração tratado no prazo é um item a menos no histórico, e cada prazo perdido é um item que permanece.
Conclusão
A suspensão cautelar do RNTRC deixou de ser risco abstrato e passou a ser rotina de fiscalização a partir de hoje. O fator decisivo não é o valor de uma multa isolada, mas o histórico de autuações não contestadas ao longo de seis meses. Tratar cada auto de infração dentro do prazo de defesa, antes que ele vire estatística de reiteração, é o que separa hoje uma empresa exposta à suspensão de uma empresa em situação regular.
O mapa completo do regime sancionador da Lei nº 15.485/2026, com os dispositivos vetados que ainda podem mudar esse cenário, está na Nota Técnica do escritório. Acesse a Nota Técnica completa.
Se a sua empresa recebeu autuações por contratação de frete abaixo do piso, está com prazo de defesa ou de recurso em curso, ou pretende avaliar sua situação diante do regime dos arts. 5º-A a 5º-E da Lei nº 13.703/2018 e dos arts. 9º-A a 9º-J da Resolução nº 5.867/2020, o escritório está à disposição para a análise do caso concreto.
Leia também: como manter o RNTRC regular e evitar prejuízos, inclusive por irregularidade de parceiros.
Como podemos te ajudar?
Nilton Carlos Advocacia é escritório especializado na assessoria jurídica e regulatória para o setor de transporte rodoviário de cargas, assessorando transportadores autônomos de cargas, empresas de transporte, embarcadores e operadores logísticos na correta interpretação e aplicação da legislação do setor.
O escritório atua de forma preventiva, consultiva e estratégica, auxiliando seus clientes na análise de operações, adequação regulatória, gestão de riscos, conformidade junto à ANTT e estruturação jurídica de suas atividades.
Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliar na condução segura, eficiente e juridicamente adequada da sua operação.
Sobre o autor
Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.