Nilton Carlos Advocacia

O escritório está temporariamente sem receber novos casos. Clientes em acompanhamento seguem atendidos normalmente.
O escritório está temporariamente sem receber novos casos. Clientes em acompanhamento seguem atendidos normalmente.

Seguros obrigatórios: ANTT cruza dados

A ANTT aprovou, em 8 de outubro de 2026, na 1.043ª Reunião de Diretoria, acordo de cooperação com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) para o intercâmbio eletrônico de informações sobre os três seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas. O ato de aprovação é a Deliberação ANTT nº 293, de 8 de outubro de 2026.

Na prática, a comprovação dos seguros não depende apenas da apólice apresentada pelo transportador: a informação chega à Agência também pela via das seguradoras. Esse caminho já vinha sendo implantado, pois a ANTT iniciou em março de 2026 a integração nacional para a verificação automática, e o acordo com a CNseg viabiliza o intercâmbio por meio da entidade representativa das seguradoras, via admitida pela Portaria SUROC nº 27/2025. O dever de contratar também não é novo. Ele está no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação dada pela Lei nº 14.599/2023, e a contratação dos três seguros é requisito para a inscrição e a manutenção no RNTRC. O que cresce é a capacidade de verificar, e a consequência de não comprovar é a suspensão do registro.

Linhas gerais da medida

  • O que foi aprovado. Acordo de cooperação entre ANTT e CNseg para troca eletrônica de dados sobre RCTR-C, RC-DC e RC-V, conforme comunicação oficial da Agência de 13 de outubro de 2026.
  • Base regulamentar. A ANTT vincula a cooperação à Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, que define os procedimentos de comprovação e verificação dos três seguros para inscrição e manutenção no RNTRC e admite o compartilhamento eletrônico de informações entre a Agência e as seguradoras, diretamente ou por meio de entidade representativa.
  • Vínculo com o RNTRC. A contratação do RCTR-C, do RC-DC e do RC-V é requisito de inscrição no registro (art. 4º da Resolução ANTT nº 5.982/2022, na redação da Resolução nº 6.068/2025), cujo § 3º remete à SUROC os procedimentos de comprovação para inscrição e manutenção.
  • Base legal da obrigação. Art. 13 da Lei nº 11.442/2007, que atribui a contratação aos transportadores prestadores do serviço.
  • Integração em curso. O comunicado da ANTT de 10 de março de 2026 previu período de homologação até 30 de junho de 2026 e o início da verificação automática, para fins de inscrição e manutenção no RNTRC, a partir de 1º de julho de 2026, conforme cronograma a ser divulgado pela SUROC.
  • Proteção de dados. A Agência registra que o intercâmbio observa as normas aplicáveis à proteção de dados.

Os três seguros obrigatórios

O quadro resume as coberturas. O guia geral sobre cada uma está em Seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas.

Seguro O que cobre Base (Lei nº 11.442/2007)
RCTR-C Perdas ou danos à carga em acidente com o veículo: colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão art. 13, I
RC-DC Roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro durante o transporte art. 13, II
RC-V Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo, com cobertura mínima de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais art. 13, III e § 3º

Pontos de atenção especial

Sem comprovação, o RNTRC pode ser suspenso. A Portaria SUROC nº 27/2025 prevê que a ausência de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros implica a suspensão do RNTRC até a regularização (art. 7º). A suspensão inabilita o transportador para o transporte rodoviário remunerado de cargas, embora não impeça a contratação dos seguros. A suspensão do registro como instrumento de fiscalização aparece também em outra frente, tratada em Piso Mínimo do Frete: ANTT Já Suspende o RNTRC.

Autorização à seguradora. O art. 3º, § 1º, da Portaria SUROC nº 27/2025 determina que os transportadores autorizem as seguradoras com as quais contrataram a transmitir à ANTT os dados das apólices de RCTR-C, RC-DC e RC-V. Vale confirmar com a seguradora se essa autorização já está formalizada.

Apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC. RCTR-C e RC-DC devem ser contratados em apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao respectivo registro (art. 13, § 5º). A Portaria reforça que o RNTRC só pode ter uma apólice vigente de RCTR-C e uma de RC-DC (art. 3º, § 4º). É esse vínculo que viabiliza a conferência eletrônica, e é nele que divergências cadastrais tendem a aparecer.

Subcontratação de TAC. Quem emite o conhecimento e o manifesto de transporte contrata RCTR-C e RC-DC, e o TAC é considerado preposto do tomador, sem sub-rogação da seguradora contra ele (§ 4º, I). O RC-V, nesse caso, é firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado (§ 4º, II). Exemplo: a ETC que subcontrata um autônomo precisa ter as duas apólices de carga em seu próprio nome e providenciar o RC-V daquela viagem em nome do TAC.

Todos os embarques. O § 7º exige cobertura para todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas. Não existe operação dispensada por ser eventual ou de baixo valor.

PGR. RCTR-C e RC-DC ficam vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos estabelecido entre o transportador e sua seguradora. O contratante pode exigir medidas adicionais de operação ou gerenciamento, mas arca com os custos correspondentes (§ 1º).

Desconto de seguro no frete do TAC é vedado. Embarcadores, ETCs e cooperativas não podem descontar do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores de seguro de qualquer natureza ou taxa administrativa, sob pena de indenizar o TAC em duas vezes o valor do frete contratado (art. 13-B). Exemplo: frete de R$ 8.000,00 com desconto de R$ 300,00 a título de seguro expõe o contratante a indenização de R$ 16.000,00 (2 × R$ 8.000,00), calculada sobre o frete, e não sobre o desconto.

O embarcador pode exigir a apólice. O proprietário da mercadoria pode pedir ao transportador cópia da apólice, com condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados (§ 9º), e pode contratar, por conta própria, seguro facultativo de transporte nacional (§ 8º). Para quem contrata transporte, a apólice passa a ser também um filtro de regularidade do parceiro.

Penalidade. As infrações à Lei nº 11.442/2007 são punidas com multa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTRC, quando for o caso (art. 21). A suspensão prevista na Portaria SUROC nº 27/2025 é medida distinta, ligada à falta de comprovação dos seguros.

O acordo não cria obrigação nova. Ele não altera coberturas, valores mínimos nem responsáveis pela contratação. Quem estava regular continua regular. O que diminui é a margem para que a irregularidade passe despercebida.

O que verificar agora

  1. Confirmar apólices vigentes de RCTR-C, RC-DC e RC-V (art. 13, I a III), para evitar lacuna de cobertura detectável no cruzamento eletrônico.
  2. Checar se RCTR-C e RC-DC estão em apólice única por ramo, vinculada ao número correto do RNTRC (§ 5º), para que a informação enviada pela seguradora encontre o registro certo.
  3. Comparar CNPJ, razão social e RNTRC constantes da apólice com o cadastro na ANTT, para eliminar divergências cadastrais.
  4. Perguntar à seguradora se já transmite os dados à ANTT, diretamente ou por intermédio da CNseg (Portaria SUROC nº 27/2025), e se a autorização prevista no art. 3º, § 1º, da Portaria já está formalizada, para saber se a comprovação está de fato chegando à Agência.
  5. Nas subcontratações de TAC, revisar o fluxo do RC-V por viagem em nome do autônomo (§ 4º, II), por ser o ponto mais sujeito a falha operacional.
  6. Revisar contratos e rotinas de pagamento a TACs para retirar qualquer desconto a título de seguro (art. 13-B), diante do risco de indenização em dobro.
  7. No caso de embarcadores, incluir a cópia da apólice entre os documentos exigidos na homologação de transportadores (§ 9º), para reduzir o risco de contratar operação descoberta.
  8. Manter à mão, para a fiscalização em rodovia, o frontispício da apólice ou o certificado de seguro com os dados exigidos (seguradora, CNPJ e registro na SUSEP, ramo, número de aprovação do produto, segurado, número da apólice, emissão e vigência), atualizado a cada renovação (Portaria SUROC nº 27/2025, art. 4º e § 1º).

Conclusão

A verificação eletrônica dos seguros reduz a margem para que a irregularidade passe despercebida, e o efeito de uma lacuna não se limita à multa: a falta de comprovação pode levar à suspensão do RNTRC. Manter as três apólices vigentes, vinculadas ao registro correto e com os dados conferidos junto à seguradora é o que evita que uma divergência cadastral se transforme em interrupção da operação.

Fontes

Lei nº 11.442/2007, texto compilado. Resolução ANTT nº 6.068/2025, DOU de 18 de julho de 2025. Portaria SUROC nº 27/2025. Comunicados oficiais da ANTT de 10 de março de 2026 e de 13 de outubro de 2026.

Sobre o escritório

Nilton Carlos Advocacia é escritório especializado na assessoria jurídica e regulatória para o setor de transporte rodoviário de cargas, assessorando transportadores autônomos de cargas, empresas de transporte, embarcadores e operadores logísticos na correta interpretação e aplicação da legislação do setor.

O escritório atua de forma preventiva, consultiva e estratégica, auxiliando seus clientes na análise de operações, adequação regulatória, gestão de riscos, conformidade junto à ANTT e estruturação jurídica de suas atividades.

Sobre o autor

Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.

AN