A Lei nº 15.485/2026, publicada em 6 de agosto e em vigor desde a publicação, converteu a MP nº 1.343/2026 e reescreveu o regime do piso mínimo de frete. O que era matéria predominantemente regulamentar passou a ter estatura legal, com sanções escalonadas e alcance expresso sobre anúncios, plataformas digitais e intermediadores.
Abaixo, o essencial para quem contrata ou executa transporte.
O que já é exigível
- Piso vinculativo. A inobservância sujeita o infrator a indenização ao transportador de até duas vezes o valor do piso aplicável à operação.
- Prazo de pagamento. A quitação do frete não pode exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo pactuados devem constar do CIOT.
- Antecipação de recebíveis. O custo efetivo total não pode exceder 300% da taxa do CDI proporcional ao prazo antecipado, vedada qualquer cobrança que reduza o piso.
- TAC-agregado. A remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente passou a observar obrigatoriamente os pisos mínimos, com exceção apenas do transporte internacional.
- Reajuste por combustível. Oscilação de 5% ou mais obriga a ANTT a publicar o reajuste em até três dias úteis, além da publicação semestral dos pisos em 20 de janeiro e 20 de julho.
- Motorista empregado. O piso salarial em operações de longa distância passa a ser definido em acordo ou convenção coletiva. O valor fixo de R$ 5.000,00 aprovado na Câmara não entrou no texto final.
As novas penalidades de suspensão, cancelamento e multa majorada de até R$ 1.000.000,00 seguem regra distinta: só incidem sobre fatos praticados após a vigência dos respectivos atos regulamentares da ANTT.
Três pontos que exigem atenção imediata
Não houve anistia. O dispositivo que convertia em advertência todas as infrações de piso mínimo praticadas até a publicação da Lei foi vetado. Autuações, processos em curso e multas não quitadas permanecem íntegros e exigíveis. Quem construiu provisão ou tese de defesa contando com a conversão precisa revê-las agora.
O adiantamento de 70% do frete não entrou em vigor. Também vetado, sob o fundamento de restrição excessiva à liberdade contratual. Não existe obrigação legal de adiantamento, e o único parâmetro de prazo é o teto de 30 dias úteis para a quitação.
Quem anuncia ou intermedia passa a responder. O art. 5º-F sujeita às sanções da Lei quem anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar oferta de frete abaixo do piso. A responsabilidade é própria e independe de o intermediário ser parte no contrato de transporte. Há ainda dever autônomo de publicar o valor do frete de forma expressa, clara e ostensiva, e as sanções alcançam plataformas digitais, sistemas, aplicativos e agentes intermediadores.
Um alerta sobre o CIOT
O art. 7º, § 15, condiciona a obrigatoriedade do registro a ato da ANTT, que tem 30 dias úteis para publicá-lo. Isso não significa que o CIOT esteja suspenso. A obrigatoriedade em vigor desde 24 de maio de 2026 permanece, porque a Lei preserva expressamente a regulamentação anterior no que não a contrariar. Interromper a emissão à espera do novo ato é assumir risco de autuação sem amparo no texto legal.
Prazos em curso
| Marco | Obrigação |
|---|---|
| Até 30 dias úteis da publicação | Ato da ANTT fixando a data de obrigatoriedade do registro do CIOT no novo formato. A projeção aponta 18 de setembro de 2026 |
| Até 90 dias da publicação | Adequação dos contratos de transporte em execução, com encerramento em 4 de novembro de 2026 |
| 30 dias da mensagem de veto | Apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional. A derrubada de qualquer veto reintroduz o dispositivo na Lei |
Para além do resumo
A comunicação oficial noticiou quatro vetos. O cotejo entre o autógrafo do PLV nº 6/2026 e o texto publicado no Diário Oficial revela onze blocos vetados, incluindo dispositivos técnicos de impacto financeiro direto que não apareceram na cobertura, como as obrigações das instituições de pagamento quanto à retenção previdenciária do TAC.
Há também pontos em que a Lei já diverge da regulamentação em vigor, com efeito prático relevante para defesas administrativas: o critério de reiteração, o teto da multa majorada e a inclusão do TAC-agregado no piso.
O escritório reuniu essa análise em Nota Técnica, com os onze vetos dispositivo a dispositivo, o mapa completo de exigibilidade, os conflitos com as resoluções da ANTT e o roteiro de adequação por papel na cadeia de transporte.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica completa.
Conclusão
A Lei nº 15.485/2026 eleva o piso mínimo de frete à condição de lei ordinária e mantém intocado o passivo de autuações anteriores, já que a anistia foi vetada. Os prazos em curso, sobretudo a adequação contratual em até 90 dias e o ato da ANTT sobre a obrigatoriedade do CIOT, exigem atenção imediata, e a Lei distribui essa exposição de forma desigual entre embarcadores, transportadores e agentes intermediadores.
Fontes
Lei nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2026. Mensagem de veto VEP nº 665/26. Autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, Senado Federal, 16 de julho de 2026. Resoluções ANTT nº 5.867/2020, 6.077/2026 e 6.078/2026.
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Sobre o autor
Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.