Nilton Carlos Advocacia

Multa da ANTT parada: o que acontece

“Não paguei a multa da ANTT e também não recorri.” A situação é comum: o auto de infração chega, a empresa não paga, não se defende, não recorre e deixa o documento parado, na expectativa de que o processo perca força com o tempo.

Não perde. A demora da agência não significa arquivamento: pela Resolução ANTT nº 5.083/2016, a Notificação de Multa pode ser expedida em até 240 dias da lavratura quando não há defesa (art. 84, § 4º), para autos lavrados desde 17 de outubro de 2024 (Resolução ANTT nº 6.051/2024). Enquanto isso, o processo avança sozinho, e cada etapa vencida sem resposta encerra uma oportunidade de discussão. A escolha entre pagar com desconto e recorrer foi tratada no post Vale a pena recorrer de uma multa da ANTT?. Aqui o foco é outro: o que acontece quando nenhuma das duas coisas é feita.

Multa da ANTT parada: o que acontece em cada etapa

O auto sem resposta percorre o caminho de qualquer outro, sem interferência do autuado:

  1. Lavratura do auto de infração. Instaura o processo administrativo. Nesse momento ainda não existe dívida.
  2. Prazo de defesa prévia. São 30 dias improrrogáveis, contados da intimação (art. 41, § 1º). Sem defesa, encerra-se a fase de maior espaço para produzir prova.
  3. Decisão de primeira instância. O processo é decidido com ou sem defesa (art. 84). Sem manifestação, a decisão é tomada sem qualquer elemento trazido pela empresa.
  4. Notificação de Multa. O valor passa a ser exigível. Abre-se o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias da expedição (art. 84, § 3º), e o prazo de recurso ao Superintendente, não inferior a 10 dias (art. 85). É também a janela do desconto de 30% por pagamento antecipado (art. 86).
  5. Encerramento da instância administrativa. Sem recurso no prazo, a discussão se encerra no âmbito da agência (art. 62).
  6. Mora. Vencido o prazo sem pagamento, incidem juros e multa de mora nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (art. 85, § 4º).
  7. CADIN e Dívida Ativa. O débito fica apto à inscrição, agora sem qualquer desconto (art. 87).
  8. Protesto e negativação. A certidão de dívida ativa pode ser protestada (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997), e o STJ admite a negativação por multa da ANTT mesmo sem prévia inscrição (AREsp 2.265.805, 2ª Turma, agosto de 2023). Os efeitos estão no post sobre multa da ANTT e Serasa.
  9. Execução fiscal. A cobrança judicial segue o rito da Lei nº 6.830/1980.

Dois marcos organizam essa sequência: a exigibilidade, que nasce com a Notificação de Multa, e a definitividade, que vem com o encerramento da instância administrativa. A distinção está detalhada em Multa da ANTT: quando o valor é devido. Ao final do percurso, o valor é cobrado integralmente, com encargos, sem que o mérito tenha sido discutido.

Há ainda um efeito que não aparece no boleto. A multa é apenas uma das sanções do art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, e o histórico de infrações é considerado na dosimetria das penalidades seguintes (art. 78-D).

O efeito novo: o auto sem resposta continua contando

Nas autuações por frete abaixo do piso mínimo, a inércia passou a ter um custo adicional. Com os arts. 5º-A a 5º-E da Lei nº 13.703/2018 (Lei nº 15.485/2026) e os arts. 9º-A a 9º-J da Resolução nº 5.867/2020 (Resolução nº 6.077/2026), o auto de infração passou a ser também uma unidade de contagem.

  • Prática reiterada. A lei considera reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses (art. 5º-A, § 2º). A resolução ainda reproduz, no art. 9º-B, o número da MP nº 1.343/2026 (mais de três), e por isso convém acompanhar a contagem pelo número menor.
  • O que sai da conta. Apenas autuações canceladas, declaradas insubsistentes ou lavradas em duplicidade sobre a mesma operação (art. 9º-B, § 2º). O auto que não foi impugnado permanece no histórico.
  • Consequência. Suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias, graduada pela soma dos valores das multas (art. 9º-C), com eficácia 72 horas após a publicação no Diário Oficial da União (art. 9º-E).
  • Quem é alcançado. Empresas de transporte, cooperativas e demais transportadores que contratam ou subcontratam o serviço. A medida não se aplica ao transportador autônomo que atua exclusivamente como contratado (art. 9º-A, § 2º). O contratante sem registro no RNTRC fica exposto à multa majorada do art. 5º-E.

A ANTT anunciou em 16 de setembro de 2026 que já iniciou os procedimentos de suspensão. Nesse cenário, um auto parado não é neutro. Sem defesa, não existe a possibilidade de cancelamento ou de declaração de insubsistência, que são as únicas saídas da contagem. O funcionamento completo da medida está no post Piso do frete: ANTT já suspende RNTRC.

Perdi o prazo de defesa da ANTT. E agora?

As alternativas que restam são mais estreitas e dependem da etapa do processo.

  • Vício de legalidade. A Administração deve anular seus atos ilegais (art. 53 da Lei nº 9.784/1999), e o recurso fora do prazo não impede a revisão de ofício, desde que não ocorrida a preclusão administrativa (art. 63, § 2º). Na ANTT, é o caso do auto cuja notificação não foi expedida em 90 dias da lavratura, que deve ser arquivado (art. 83, § 1º, da Res. nº 5.083/2016), e da intimação irregular (arts. 31 e 51).
  • Fato novo. O processo sancionador pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, diante de fatos novos ou circunstâncias relevantes, sem agravamento da sanção (art. 65 da Lei nº 9.784/1999).
  • Prescrição. A ação punitiva prescreve em 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento, deve ser arquivado (art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 9.873/1999). Constituído o crédito, a cobrança prescreve em 5 anos (art. 1º-A), prazo interrompido, entre outras hipóteses, pelo reconhecimento do débito (art. 2º-A), o que merece atenção antes de parcelar um débito antigo.
  • Débito já inscrito. Pagamento e parcelamento passam a ser tratados com a Procuradoria-Geral Federal, pelo portal Resolve Dívidas da AGU. A discussão judicial exige, em regra, garantia: os embargos só cabem depois de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), e a ação anulatória é precedida de depósito e importa renúncia ao recurso administrativo (art. 38).

Nas autuações por piso mínimo, a anulação tende a ser também o caminho para retirar o auto da contagem da reiteração, que exclui os autos cancelados (art. 9º-B, § 2º, da Res. nº 5.867/2020).

O que verificar agora

  1. Levantar os autos sem resposta. Relacionar os autos sem defesa, recurso ou pagamento, para dimensionar o passivo.
  2. Conferir as datas de expedição das notificações. Os prazos de pagamento e de recurso correm da expedição da Notificação de Multa (arts. 84, § 3º, e 85), e não do dia em que o documento foi lido, o que define se ainda há janela aberta em cada processo.
  3. Checar CADIN, Dívida Ativa e protesto. Para identificar quais débitos já saíram da esfera administrativa. As hipóteses de regularização estão em Multas ANTT: como sair do Serasa e da Dívida Ativa.
  4. Regularizar endereço e canal de notificação no RNTRC. Mudança de endereço não comunicada à ANTT ou à Receita Federal não impede a intimação (art. 31, § 4º), e na notificação eletrônica a empresa é considerada notificada 30 dias após a inclusão no sistema, mesmo sem acessá-lo (art. 83-A).
  5. Separar os autos por piso mínimo. Organizá-los por data nos últimos seis meses e somar os valores, diante do critério de reiteração e das faixas do art. 9º-C.
  6. Avaliar cada auto individualmente. Etapa, prazo remanescente e fundamento variam de um processo para outro, e a providência adequada também.

Conclusão

O auto sem resposta não desaparece: avança até a Dívida Ativa, a cobrança judicial e a restrição de crédito, sem desconto e com encargos, e, nas autuações por piso mínimo, continua somando para a suspensão do RNTRC. Tratar cada auto dentro do prazo, seja para pagar, seja para discutir, é o que mantém as opções abertas.

Como podemos te ajudar?

Nilton Carlos Advocacia é escritório especializado na assessoria jurídica e regulatória para o setor de transporte rodoviário de cargas, assessorando transportadores autônomos de cargas, empresas de transporte, embarcadores e operadores logísticos na correta interpretação e aplicação da legislação do setor.

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Sobre o autor

Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.

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