A Lei nº 15.485/2026 já está em vigor, mas o texto que virou lei não é o texto final da discussão. Na sanção, o Presidente da República vetou onze trechos do que o Congresso havia aprovado. A imprensa noticiou quatro desses vetos, os de maior repercussão política. Os outros sete passaram praticamente despercebidos, embora alguns tenham efeito prático tão relevante quanto os divulgados.
Esses onze vetos não estão encerrados. Cabe ao Congresso Nacional apreciá-los, e cada um pode ser mantido ou derrubado individualmente. Se um veto cair, o trecho vetado volta a integrar a lei exatamente como o Congresso havia aprovado originalmente. Ou seja: o que está vigente hoje pode mudar de novo, sem que seja necessária uma nova lei.
Como funciona a derrubada de um veto
A apreciação ocorre em sessão conjunta da Câmara e do Senado, com prazo constitucional de 30 dias a partir do recebimento da mensagem de veto (art. 66, § 4º, da Constituição). Cada dispositivo vetado é votado separadamente, e a derrubada exige maioria absoluta dos votos dos deputados e dos senadores, em votação secreta.
Na prática, esse prazo de 30 dias raramente é cumprido à risca. É comum que vetos se acumulem na pauta do Congresso por meses, às vezes anos, antes de serem votados. Por isso, não há uma data certa para saber o resultado: o correto é acompanhar o andamento, não contar com um prazo fixo.
Onde está essa votação hoje
No Congresso, esse conjunto de vetos tramita como Veto nº 43/2026 (a numeração da mensagem presidencial, VEP nº 665/26, é do Planalto; o Congresso usa sua própria sequência de recebimento). Ao todo são 41 dispositivos vetados na contagem oficial do Congresso, que fragmenta em unidades menores os mesmos onze blocos analisados nesta Nota Técnica.
Situação até a data de publicação deste texto:
- Recebido pelo Congresso em 7 de agosto de 2026.
- Ainda não apreciado, sem sessão conjunta realizada até o momento.
- O prazo constitucional de 30 dias faz com que a matéria passe a trancar a pauta do Congresso a partir de 6 de setembro de 2026, o que historicamente costuma pressionar a votação a acontecer.
- Em 28 de agosto de 2026 foi publicado o Estudo do Veto, documento técnico preparatório que costuma anteceder o agendamento em plenário.
O andamento pode ser acompanhado diretamente na página do Veto nº 43/2026 no site do Congresso Nacional. Este post será atualizado conforme a matéria avançar.
Os três vetos que mais pesam
De acordo com a análise do escritório, três vetos concentram o efeito prático mais relevante caso sejam derrubados. Os efeitos não são uniformes: a derrubada de alguns representaria alívio para quem já enfrenta autuações acumuladas, enquanto a de outros redesenharia obrigações contratuais e de fluxo de caixa para quem contrata e paga o frete. Cada um é detalhado a seguir.
1. A anistia das infrações anteriores
O que foi vetado: o art. 3º do texto aprovado convertia em advertência todas as infrações de descumprimento do piso mínimo praticadas até a publicação da lei, com vedação de multa, suspensão e cancelamento do RNTRC, alcançando inclusive processos em curso e multas definitivas ainda não quitadas.
O que vale hoje: não houve anistia. Autuações, processos administrativos em curso e multas não quitadas permanecem íntegros e exigíveis.
O que muda se o veto cair: quem tem autuação de piso mínimo anterior a 6 de agosto de 2026 veria a penalidade convertida em simples advertência, inclusive multas já em fase de cobrança. É o cenário de maior impacto financeiro entre os onze vetos.
2. O adiantamento obrigatório de 70% do frete
O que foi vetado: o art. 7º, § 13, assegurava ao TAC e ao TAC equiparado adiantamento mínimo de 70% do valor do frete no ato da contratação, com quitação integral do saldo em até três dias úteis contados da entrega da carga.
O que vale hoje: não existe obrigação legal de adiantamento. O único parâmetro de prazo em vigor é o teto de 30 dias úteis para a quitação integral (art. 7º, § 12).
O que muda se o veto cair: contratantes passariam a ter de antecipar 70% do frete já na contratação, com prazo curtíssimo para o restante. Isso afeta diretamente o fluxo de caixa de quem contrata transporte em volume.
3. A retenção previdenciária pelas instituições de pagamento
O que foi vetado: os §§ 8º, 9º e 10 do art. 7º atribuíam às instituições de pagamento o dever de acompanhar a quitação do frete, reter e recolher a contribuição previdenciária do TAC com emissão da GPS em nome dele, e disponibilizar essas informações em ambiente eletrônico.
O que vale hoje: as instituições de pagamento não assumiram esse encargo. O ônus de comprovar a quitação do frete permanece com o contratante.
O que muda se o veto cair: a responsabilidade pela retenção previdenciária migraria para as instituições de pagamento, redesenhando por completo essa matriz de responsabilidade e o ônus da prova.
Os outros oito vetos
Os demais vetos têm efeito mais restrito, seja porque dependem de regulamentação futura para produzir consequência prática, seja porque atingem um grupo menor de destinatários:
| Dispositivo vetado | Do que trata | Criticidade |
|---|---|---|
| Art. 5º, § 1º-A, III | Incluiria a unidade de carga transportada (tonelada, contêiner, volume) entre os parâmetros obrigatórios do cálculo do piso, hoje estruturado apenas em km rodado por eixo carregado | Média a alta |
| Art. 9º, III, do PLV | Daria à ANTT e aos demais órgãos prazo geral de até 180 dias para regulamentar a lei | Média |
| Art. 7º do PLV (Código de Trânsito) | Alteraria regras de fiscalização de peso, verificação metrológica de tacógrafo e uso do registrador como prova, no Código de Trânsito Brasileiro | Média |
| Art. 10 do PLV | Converteria em advertência as autuações por excesso de peso por eixo praticadas até a publicação da lei | Média |
| Art. 8º do PLV | Anularia multas aplicadas a transportadores e motoristas por participação em manifestações e bloqueios em 2022 | Baixa |
| Art. 19, caput, da Lei nº 13.103/2015 | Daria nova redação à finalidade do Procargas (programa de renovação de frota) | Baixa |
| Art. 19, §§ 3º a 12, da Lei nº 13.103/2015 | Criaria a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota, com fonte de custeio e governança próprias | Baixa |
| Art. 9º-A, § 5º | Autorizaria a Infra S.A. a apoiar o credenciamento de TAC pela Administração Pública | Baixa |
Por que isso importa para quem já está se adequando
Empresas que já iniciaram a revisão de contratos dentro do prazo de 90 dias não precisam refazer esse trabalho por conta dos vetos. As obrigações materiais já exigíveis, como observância do piso e quitação em até 30 dias úteis, não dependem do resultado dessa votação.
O que muda, se algum veto cair, é o ponto de partida da adequação: uma empresa que hoje ignora a possibilidade de adiantamento obrigatório de 70%, por exemplo, pode ter de reabrir a discussão sobre prazos de pagamento caso esse veto seja especificamente derrubado. Por isso o acompanhamento da pauta do Congresso não é exercício acadêmico, é parte do controle de risco contratual.
Conclusão
A Lei nº 15.485/2026 não é um texto fechado. Onze trechos aprovados pelo Congresso ficaram de fora por veto presidencial, e cada um pode voltar a valer por decisão do próprio Congresso, a qualquer momento, sem prazo certo para acontecer. Os três vetos de maior impacto, se derrubados, beneficiam perfis diferentes de forma desigual: aliviam quem hoje enfrenta autuações acumuladas e, ao mesmo tempo, impõem novas obrigações de prazo e de custo a quem contrata e paga o frete. Acompanhar essa pauta é tão importante quanto entender o texto já em vigor.
O mapa completo dos onze vetos, com o texto suprimido de cada um e a análise de criticidade, está na Nota Técnica do escritório sobre a Lei nº 15.485/2026. Acesse a Nota Técnica completa.
Leia também: o que mudou na Lei do Piso Mínimo do Frete e como adequar seus contratos à nova lei do frete.
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Sobre o autor
Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.