Quem tem contrato de transporte rodoviário de cargas em execução trabalha, desde agosto, com um relógio correndo. O art. 9º, inciso IX, da Lei nº 15.485/2026 determina que os contratos vigentes na data de publicação da norma sejam adequados às novas regras em até 90 dias. Como a lei foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026, o prazo se encerra em 4 de novembro de 2026.
A ressalva do próprio inciso é importante: ficam de fora as operações já concluídas e os direitos adquiridos. O que está em curso, porém, precisa ser revisto.
O que muda nos contratos em execução
A Lei nº 15.485/2026, resultado da conversão da MP nº 1.343/2026, alterou principalmente a Lei nº 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas) e a Lei nº 11.442/2007. Para o contratante, cinco frentes concentram o esforço de adequação:
- Preço do frete. A contratação, o registro e a quitação em valor inferior ao piso mínimo aplicável estão vedados em qualquer hipótese. Cláusulas de preço fixo pactuadas antes da lei, tabelas comerciais e políticas de desconto precisam ser confrontadas com o piso vigente.
- Prazo de pagamento. O art. 7º, § 12, da Lei nº 13.703/2018 fixa que a quitação do frete pelo contratante não pode exceder 30 dias úteis. Contratos com prazos de 45, 60 ou 90 dias, ainda comuns em operações de embarcadores, ficam em desacordo.
- CIOT. A responsabilidade pelo registro da operação recai sobre o contratante, com pagamento por meio de instituição autorizada pelo Banco Central. Vale revisar quem opera o CIOT na cadeia e como isso está previsto no instrumento.
- Antecipação de recebíveis. O custo efetivo total da operação não pode ultrapassar 300% da taxa do CDI. Programas de antecipação oferecidos a transportadores parceiros devem ser recalculados.
- Intermediação e subcontratação. Plataformas digitais, agentes e intermediadores respondem pela oferta de frete abaixo do piso. Contratos que terceirizam a contratação do transporte precisam de cláusulas claras de responsabilidade e de dever de informação.
Pontos de atenção especial
Nem tudo espera regulamentação. Esse é o ponto que mais gera leitura equivocada. O art. 9º, inciso VI, deixa expresso que as obrigações materiais já previstas na legislação são exigíveis de imediato, com destaque para a observância do piso mínimo e para a quitação do frete contratado. Aguardar ato da ANTT para revisar preço e prazo de pagamento é um risco desnecessário.
O que depende de ato regulamentar segue outra lógica. Obrigações que exigem integração tecnológica, adequação cadastral ou definição de procedimento só passam a ser exigíveis na data do respectivo regulamento, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante (art. 9º, inciso IV). Durante esse período, as infrações puramente acessórias e cadastrais devem receber tratamento orientativo (inciso V), e as novas penalidades só alcançam fatos posteriores à vigência dos atos regulamentares (inciso VII).
A contagem do prazo comporta discussão. Contado o prazo com exclusão do dia da publicação, o vencimento é 4 de novembro. Quem preferir a contagem a partir do próprio dia 6 de agosto chega a 3 de novembro. A diferença é de um dia, mas em auditoria e fiscalização convém trabalhar com a data mais conservadora.
O custo do descumprimento não é simbólico. A inobservância do piso sujeita o infrator a indenizar o transportador em até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo, além das penalidades administrativas escalonadas de suspensão, cancelamento de registro e multa majorada, que pode chegar a R$ 1 milhão em caso de reincidência.
O que fazer até 4 de novembro
- Levantar todos os contratos de transporte em execução em 6 de agosto de 2026, inclusive os de prazo indeterminado e os operados por ordem de serviço.
- Cruzar as tabelas de frete praticadas com os pisos mínimos vigentes por tipo de carga, veículo e distância.
- Ajustar prazos de pagamento ao limite de 30 dias úteis, inclusive nos fluxos internos de aprovação e no calendário financeiro.
- Revisar cláusulas de subcontratação, intermediação e uso de plataformas.
- Formalizar aditivos, com registro da data, em vez de confiar em ajuste tácito de prática comercial.
A adequação não é apenas contratual. Ela alcança sistema de pagamento, política de compras e rotina de emissão do CIOT. Empresas com base grande de transportadores parceiros tendem a levar mais tempo do que imaginam para fechar esse ciclo, e o calendário já entrou na reta final.
O escritório elaborou Nota Técnica específica sobre a Lei nº 15.485/2026, com quadro resumo comparativo entre o texto aprovado e o texto publicado, indicação dos dispositivos vetados e mapa das obrigações por perfil de agente. Acesse a Nota Técnica completa ou avalie a situação dos seus contratos antes do prazo.
Conclusão
O prazo de 90 dias é o marco mais concreto que a Lei nº 15.485/2026 impõe até aqui, mas o desafio real está na execução: levantar a base de contratos, revisar preço e prazo de pagamento e formalizar os aditivos antes de 4 de novembro de 2026 exige tempo que, para carteiras grandes, já está se esgotando. Tratar a adequação como pauta prioritária agora evita que a exigibilidade imediata das obrigações materiais, já em vigor, se transforme em passivo evitável.
Como podemos te ajudar?
Nilton Carlos Advocacia é escritório especializado na assessoria jurídica e regulatória para o setor de transporte rodoviário de cargas, assessorando transportadores autônomos de cargas, empresas de transporte, embarcadores e operadores logísticos na correta interpretação e aplicação da legislação do setor.
O escritório atua de forma preventiva, consultiva e estratégica, auxiliando seus clientes na análise de operações, adequação regulatória, gestão de riscos, conformidade junto à ANTT e estruturação jurídica de suas atividades.
Entre em contato conosco e saiba como podemos auxiliar na condução segura, eficiente e juridicamente adequada da sua operação.
Sobre o autor
Nilton Carlos da Silva é advogado e consultor jurídico especializado em Direito e Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, construiu sua carreira jurídica atuando em uma das maiores empresas de transporte e logística do país, sendo atualmente fundador do escritório Nilton Carlos Advocacia, voltado à assessoria jurídica e regulatória de transportadores, embarcadores e operadores logísticos.