A Portaria SUROC nº 6/2026, que sequer entrou em vigor, já sofreu alterações relevantes promovidas pela Portaria SUROC nº 16/2026, publicada no Diário Oficial da União de 21/05/2026.
O movimento chama atenção porque demonstra que a própria ANTT identificou rapidamente a necessidade de ajustar pontos sensíveis da nova sistemática operacional do CIOT antes mesmo do início de sua vigência, prevista para 24 de maio de 2026.
Mais do que simples ajustes redacionais, as alterações impactam diretamente:
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Estrutura operacional do CIOT;
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Classificação das operações;
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Aplicação do piso mínimo;
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Subcontratação;
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Responsabilização dos contratantes do transporte.
Na prática, a ANTT reforça um modelo cada vez mais integrado de fiscalização operacional, documental e sistêmica das operações de transporte rodoviário de cargas.
Embarcadores entram definitivamente no radar da ANTT
Um dos pontos mais relevantes do novo modelo é o fortalecimento da responsabilidade operacional do contratante do transporte.
A Portaria SUROC nº 6/2026 já havia estabelecido que o CIOT deverá ser gerado previamente ao início da operação:
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Pelo contratante do TAC ou TAC equiparado;
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Pela ETC que efetivamente realizar a operação, quando não houver subcontratação.
Além disso, a norma passou a admitir que o embarcador delegue operacionalmente a geração do CIOT à ETC equiparada ou à cooperativa contratada.
Porém, mesmo nessa hipótese, a Portaria deixa claro que:
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A delegação não afasta a responsabilidade do contratante;
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Nem o exime das penalidades previstas na legislação.
Na prática, isso representa uma mudança extremamente relevante para:
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Embarcadores;
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Indústrias;
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Varejistas;
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Marketplaces;
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Operadores logísticos;
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Empresas que contratam transporte rodoviário de cargas.
O tema deixa de ser tratado apenas como obrigação “do transportador” e passa a integrar diretamente a estrutura de compliance regulatório das empresas contratantes do frete.
A ANTT mudou a lógica da classificação das operações
Outro ponto relevante foi a alteração do art. 7º da Portaria SUROC nº 6/2026.
Na redação original, a lógica operacional era mais simplificada:
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Operações com um contratante tendiam a ser tratadas como lotação;
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Operações com múltiplos contratantes ou múltiplos pontos poderiam ser enquadradas como fracionadas.
Com a Portaria SUROC nº 16/2026, a ANTT removeu a antiga lógica que vinculava automaticamente múltiplos pontos de carga ou descarga à carga fracionada.
Isso significa que:
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Nem toda operação com múltiplos destinos será considerada fracionada;
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A análise operacional tende a se tornar mais sofisticada e menos mecânica.
Essa alteração possui enorme impacto para:
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Operações pulverizadas;
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Redes logísticas;
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Distribuição urbana;
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Operações estruturadas de e-commerce;
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Cross docking;
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Cadeias logísticas complexas.
Um único contratante não basta para caracterizar carga lotação
Talvez a alteração mais estratégica tenha sido a inclusão do §3º do art. 15.
O novo texto passou a prever expressamente que:
“A existência de um único contratante, isoladamente considerada, não caracteriza operação de transporte de carga lotação.”
A mudança afasta uma interpretação simplificada que vinha sendo adotada por parte do mercado: (um contratante = lotação).
Agora, a tendência é que a ANTT considere:
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Dinâmica operacional;
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Pulverização;
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Roteirização;
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Múltiplas entregas;
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Estrutura efetiva da viagem.
Isso impacta diretamente:
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Parametrização dos sistemas;
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Emissão do CIOT;
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Aplicação do piso mínimo;
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Futuras fiscalizações automatizadas.
TAC-Agregado ficou mais rígido
As alterações também reforçaram a estrutura operacional do TAC-Agregado.
A nova sistemática consolida:
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Exclusividade operacional;
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Prazo mínimo de 10 dias;
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Prazo máximo de 30 dias;
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Vinculação operacional do veículo;
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Controles de simultaneidade;
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Bloqueios sistêmicos em caso de pendências.
Além disso, um detalhe pouco percebido foi a revogação do art. 24 da Portaria nº 6/2026.
O dispositivo revogado previa justamente a possibilidade de cancelamento do CIOT do tipo TAC-Agregado.
Na prática, o TAC-Agregado passa a se aproximar menos de uma simples “viagem” e mais de um vínculo operacional temporário estruturado entre contratante, transportador e veículo.
Pessoa física: alteração chama atenção
Outro ponto relevante foi a revogação do inciso IV do art. 29 da Portaria SUROC nº 6/2026.
O dispositivo fazia remissão à hipótese de dispensa prevista no art. 8º da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Embora a dispensa continue válida atualmente, já que a Resolução 5862/19 possui hierarquia superior à Portaria em comento, a alteração sinaliza um possível movimento futuro de ampliação da rastreabilidade e do controle operacional das operações de transporte.
O tema merece atenção do mercado.
Fiscalização deixa de ser apenas repressiva
As alterações reforçam algo que já vinha sendo sinalizado pela ANTT. A fiscalização do transporte rodoviário de cargas está migrando para um modelo:
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Preventivo;
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Automatizado;
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Integrado;
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Sistêmico.
A tendência é de crescente integração entre:
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CIOT;
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RNTRC;
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MDF-e;
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CT-e;
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Veículos;
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Geolocalização;
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Classificação operacional;
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Validações do piso mínimo.
Na prática, inconsistências operacionais e documentais tendem a ser identificadas cada vez mais no momento da própria contratação da operação.
Conclusão
A Portaria SUROC nº 16/2026 demonstra que a ANTT segue ajustando rapidamente o novo modelo operacional do CIOT antes mesmo do início de sua vigência.
As alterações reforçam:
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O endurecimento regulatório;
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O fortalecimento das validações sistêmicas;
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A integração entre bases operacionais;
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A ampliação da responsabilidade dos contratantes do transporte.
Empresas que contratam frete devem revisar:
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Fluxos operacionais;
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Parametrizações sistêmicas;
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Critérios de classificação das operações;
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Estruturas de subcontratação;
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Modelos operacionais envolvendo TACs, transportadoras e operações pulverizadas.
O tema passa a integrar diretamente a agenda de compliance regulatório do transporte rodoviário de cargas.
Quer consultar a norma? Acesse
ANTTLegis – Portaria SUROC nº 6/2026 atualizada
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Sobre o autor
Nilton Carlos é advogado e consultor jurídico especializado em direito e regulação do transporte rodoviário de cargas, com mais de 20 anos de experiência no setor. Especialista pelo Mackenzie, possui atuação voltada à assessoria de transportadores, operadores logísticos, embarcadores e empresas de grande porte, sendo fundador do Nilton Carlos Advocacia.